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(Português) PROCESSO DE INTEGRAÇÃO DAS REGRAS DE QUALIFICAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DO SOLO NOS PLANOS MUNICIPAIS

Mettre à jour le 07/04/2022

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AJUSTAMENTO DOS PRAZOS LIMITE PREVISTOS NO ARTIGO 199.º DO REGIME JURÍDICO DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO TERRITORIAL.

INFORMAÇÃO DISPONÍVEL: CIRCULARES ANMP E MINUTA DE DELIBERAÇÃO DE REINÍCIO DE PROCEDIMENTO EM SITUAÇÕES DE CADUCIDADE.

O Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, determinou que os planos municipais e intermunicipais acolhessem as regras de classificação e qualificação do solo decorrentes da Lei de Bases da Política de Solos, Ordenamento do Território e Urbanismo (Lei n.º 31/2014, de 30 de maio), tendo estabelecido um prazo limite para esse efeito, contados cinco anos da sua entrada em vigor.

Com o Decreto-Lei n.º 25/2021, de 29 de março, o artigo 199.º do RJIGT, o prazo de conclusão dos procedimentos acima foi alterado para 31 de dezembro de 2022, estabelecendo um (novo) prazo, intermédio , de 31 de março de 2022, para a realização da primeira reunião da comissão consultiva ou da conferência procedimental respetiva.

O Conselho Diretivo da ANMP solicitou, atempadamente, ao Governo, uma urgentíssima alteração legislativa no sentido de os prazos contidos no artigo 199.º do RJIGT, nos seguintes termos: prazo intercalar de 31 de março de 2022 seria alargado para 31 de dezembro de 2022, e prazo limite  para a conclusão do procedimento passaria de 31 de dezembro de 2022 para 31 de dezembro de 2023.

Como é sabido, o prazo intercalar de 31 de março encontra-se ultrapassado, com sanções preocupantes para os Municípios, sendo expetativa da ANMP que as alterações legislativas solicitadas ao Governo venham a acomodar esta concreta situação e a ajustar os prazos de forma mais equitativa e adequada à efetiva realidade dos Municípios e do País.

Mais se informa que foi solicitado ao Governo que a alteração legislativa a promover incorporasse efeitos retroativos ao momento dos prazos já ultrapassados e, ainda, a introdução de uma previsão legal de exceção que afaste os efeitos de eventuais caducidades  decorrentes da aplicação do artigo 76.º do Regime Jurídico dos instrumentos de Gestão Territorial, aos procedimentos promovidos no âmbito do 199.º do RJIGT,  caducados ou em vias de caducar.

Divulga-se, ainda, uma “Minuta de deliberação de reinício de procedimento”, documento orientador da autoria da CCDR-Norte e disponibilizado no seio da Comissão Nacional do Território, que poderá revestir a maior utilidade nas situações de caducidade destes procedimentos.

 

:: Circular  25-2022, da ANMP

:: Circular 009-2022, da ANMP

:: Minuta de deliberação, da autoria da CCDR-Norte